Página 289 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Setembro de 2014

dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta"(STJ. AgRg no Ag 1076626 / MA. Ministro LUIZ FUX. DJe 29/06/2009). Pontue-se, ainda, que, sendo o Gerente de Mercadorias em Trânsito da insetoria de trânsito um servidor subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado da Bahia e às autoridades impetradas, àquele age como mero executor de ordens de caráter vinculante e impositivas emanadas das autoridades fazendária superiores; logo, não pode ser responsabilizado por eventuais atos praticados com fulcro no Protocolo CONFAZ 21/2011. É o escólio de VICENTE GRECO FILHO:" Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que, por integração de sua vontade, concretiza a lesão, a violação a direito individual "(Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p.16). Nesse mesmo diapasão: STJ - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Autoridade coatora é quem pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. O agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela, é mero executor e, nessa qualidade, não pode figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Precedentes. 2 -Recurso desprovido. (RMS 18.818/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 309). STJ - PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - DECISÃO DO CNJ - DETERMINAÇÃO DIRETA, CONCRETA E ESPECÍFICA - AUTORIDADE COATORA E MERO EXECUTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO STF. 1. Coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado. 2. Não se confunde o simples executor material do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por ele. (...) (RMS 29.310/ GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 19/06/2009). Além do que, imperioso destacar o que dispôs a Procuradoria de Justiça, quanto a tema, em seu parecer (fl. 280/303):"O Superintendente de Administração Tributária é a autoridade também responsável pela fiscalização dos créditos tributários devidos ao Estado. Ademais, a indicação errônea da autoridade impetrada não encerra, necessariamente, ilegitimidade passiva ad causam, se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público - no caso o Estado da Bahia, já que não se verifica efetiva mudança da polarização processual". Na mesma linha de intelecção, assim concluiu o tema:" Sendo assim, proveitoso aqui invocar-se a teoria da encampação, já que o Estado da Bahia interveio na lide em nome próprio, apresentando defesa ". Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. Rejeita-se, igualmente, a falta de interesse de agir. Na lição do professor Humberto Theodoro Júnior:"O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa situação de adequação do provimento postulado, diante do conflito do direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. Falta interesse em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela em tese não for apta a produzir a correção argüida na inicial"(Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 25ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.56). Sobre o tema leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em Curso de direito processual civil, v. II, 28. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 55-56:"Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificadamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contigência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". Pretende a impetrante, através do presente writ, impedir a cobrança do ICMS com base no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, sob suas mercadorias adquiridas via comércio eletrônico, quando da entrada destas no Estado Bahia para a entrega ao consumidor final, pleito perfeitamente admissível em sede de Mandado de Segurança cuja finalidade é"o controle jurisdicional de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. - 11. ed. - São Paulo: Atlas, 1999, p.612). Examinando a matéria, assim decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE: TJSE - Constitucional e Tributário - Mandado de Segurança - Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir - Rejeitada - Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda - Não acolhida - Ilegitimidade passiva do Gerente da Receita - Reconhecimento de ofício - Impetração de writ contra lei em tese - Não verificada - ICMS - Protocolo CONFAZ nº 21/2011 - Vendas realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto - Art. 155, § 2º, VII, b da CF - Segurança concedida. I - Versando a hipótese dos autos sobre mandamus preventivo, em que resta suficientemente constatada a demonstração do justo receio de lesão ao direito invocado, consubstanciado pela aquiescência do Estado de Sergipe ao Protocolo CONFAZ 21/2011, não há que se falar em carência de ação, sendo manifesto na hipótese vertente o interesse de agir da impetrante na utilização desta via mandamental, que se revela necessário e adequado à proteção da tutela almejada em juízo, sobretudo por se tratar de questão de direito que prescinde da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, impondo-se, assim, a rejeição da aludida preliminar; (...). (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0064/2011. DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALH , RELATOR, Julgado em 05/10/2011) Por fim, afasta-se, também, as prejudiciais de ausência de documentos indispensáveis, ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída. Acerca destas prefaciais, cumpre observar, que refoge ao âmbito deste mandamus o exame da tese suscitada pelo ESTADO DA BAHIA de que o direito almejado não restou devidamente comprovado porque as operações realizadas pela impetrante, em verdade, simulam a ocorrência de fato gerador do ICMS tendo em vista que as vendas não seriam feitas apenas no âmbito virtual. Se existe, ou não fraude, a apuração compete às autoridades fiscais mediante procedimento próprio, e não a este colendo TJBA no âmbito restrito da mandamental. Frisa-se, ainda, que, no caso em comento, considerando que a sentença limitou a ordem de suspensão da

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