Página 129 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Setembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

jus, segundo seu estatuto - Lei n.º 6.672/74, à redução da jornada de trabalho.

2. Ante a omissão da legislação estadual, e enquanto não houver regramento próprio, deve ser reconhecido o direito de adicional noturno, conforme o julgamento do mandado de injunção n.º Injunção nº 70045681616, do Tribunal Pleno desta Corte, publicado em 02.05.2012, o qual entendeu por estender aos servidores integrantes do quadro do magistério estadual, o disposto no artigo 113 e parágrafo único da LC n.º 10.098/94.

3. Caso em que a jornada de trabalho noturno do professor configura se como hora normal de trabalho, incidindo o disposto no parágrafo único do artigo 113 da LC n.º 10.098/94.

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