Página 120 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Setembro de 2014

processos conexos e havendo possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados, deve o juiz reunir as ações, ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para julgamento conjunto. Sabe-se que se as ações conexas correrem em Juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou primeiro, consoante o artigo 106, do Diploma Processual Civil. Todavia, no caso em comento, as ações tramitam em Comarcas distintas, ou seja: No Juízo da 11ª Vara Cível da Capital tramita a Ação Revisional, e neste município de Coruripe, a Ação de Busca e Apreensão, aplicando-se, assim, a regra do artigo 219 do Diploma Processual Civil. De acordo com esse dispositivo, considera-se prevento o Juízo que promoveu a primeira citação válida, verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Na espécie, quanto à Ação de Busca e Apreensão proposta neste juízo, certo é que, consoante vislumbrado nos autos, sequer chegou a ser expedida citação ao ora excipiente; contrariamente, conforme se extrai da movimentação no Sistema de Automação do Judiciário, vê-se que, além da Ação Revisional nº 071XXXX-14.2012.8.02.0001 ter sido proposta primeiro, já foi proferida decisão. Destarte, prevento é o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, onde se processa a Ação Revisional nº 071XXXX-14.2012.8.02.0001, por ter efetuado a citação válida do réu com anterioridade. Em vista da situação encontrada, ACOLHO a exceção de incompetência oposta, declinando da competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos ao Juízo supra indicado. Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Coruripe , 28 de agosto de 2014. Mauro Baldini Juiz de Direito

ADV: FLAVIANO BELINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102BP/R), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 000XXXX-32.2013.8.02.0042/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: CLEIDSON RAMOS DOS SANTOS - EXCEPTA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Recebo a exceção instrumental de incompetência relativa. Os autos principais, por força do art. 265, inciso III, do diploma mencionado, ficam, ipso jure, sobrestados desde o protocolo da exceção até o julgamento do presente incidente. Certifique-se a suspensão. Ouça-se, em seguida, o excepto, por seu procurador, em 10 (dez) dias. Coruripe, 28 de agosto de 2014 Mauro Baldini Juiz de Direito

ADV: THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), JOSÉ DIOGO LIMA DANTAS (OAB 11090/AL), WELLINGTON ROBERTE DE CARVALHO (OAB 171961/SP), AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), FÁBIA LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 000XXXX-54.2013.8.02.0042/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: MARIA MARGARETH LIMA UCHÔA - EXCEPTO: Banco Itaúcard S/A - DESPACHO Recebo a exceção instrumental de incompetência relativa. Os autos principais, por força do art. 265, inciso III, do diploma mencionado, ficam, ipso jure, sobrestados desde o protocolo da exceção até o julgamento do presente incidente. Certifique-se a suspensão. Ouça-se, em seguida, o excepto, por seu procurador, em 10 (dez) dias. Coruripe, 28 de agosto de 2014 Mauro Baldini Juiz de Direito

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