Página 919 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 19 de Setembro de 2014

sua CTPS com a data de 19.07.2013 e o pagamento de saldo de 19 dias de salário, gratificação natalina proporcional, férias com 1/3 proporcionais, aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, bem como entrega da documentação para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Também busca a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

A reclamada junta aos autos termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 6105499 - Pág. 5) no qual constam as seguintes parcelas: aviso-prévio, saldo de salário, férias com 1/3, gratificação natalina, além de horas extras e reflexos de parcelas variáveis sobre repousos semanais remunerados. O valor líquido de R$ 3.343,57 foi depositado na conta do reclamante em 26.07.2013, ou seja, dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, uma vez que a dispensa foi em 19.07.2013, não existindo parcela rescisória incontroversa a ser adimplida na abertura da audiência. Dessa forma, julgo improcedente o pedido do reclamante de pagamento das parcelas rescisórias arroladas no TRCT e das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

Ainda, analisando a cópia da CTPS do reclamante juntada aos autos, verifico que foi procedida a baixa com a data mencionada na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar