descanso semanal, sobretudo porque tal procedimento acarretaria em inegável bis in idem.
Assiste-lhe razão.
O MM. Juízo de primeiro grau, em sua r. Sentença ID. 1583292, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, determinou o reflexo da parcela em repouso semanal remunerado.