Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Samy Wurman e Josué Romero, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, diante do cancelamento do procedimento licitatório relativo ao Pregão Presencial nº 115/2014, informação obtida pela diligência promovida pela Secretaria-Diretoria Geral deste Tribunal com o Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Batatais, decidiu pelo arquivamento do feito, sem julgamento de mérito, em razão da perda do objeto da Representação.
Decidiu, ainda, considerando o descumprimento à determinação proferida por esta Corte de Contas, com fundamento no inciso III, do artigo 104, da Lei Complementar estadual nº 709/93 e artigo 224, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, aplicar ao Senhor Eduardo Augusto Silva de Oliveira, Prefeito e autoridade responsável pelo ente licitante, multa no valor correspondente de 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida em 30 (trinta) dias e na forma da Lei nº 11.077/02.
Transcorrido o prazo recursal, com os oficiamentos de praxe, o Cartório deve confirmar o recolhimento da multa ao Fundo Especial de Despesa, e, em caso negativo, tomar as providências necessárias para a respectiva cobrança.