Ora, a se a própria lei deixa claro que a conversão dos depósitos em renda somente será realizada após as reduções legais previstas, tanto no pagamento à vista como a prazo, não restam dúvidas de que restou assegurado o emprego dos benefícios estipulados na lei previamente à transferência dos valores, inclusive com levantamento de eventual saldo remanescente pelo sujeito passivo, por óbvio após o trânsito em julgado da respectiva demanda.
Assim, a existência de norma interna limitando a utilização do benefício àqueles que efetuaram depósitos nas demandas judiciais em curso, além de ilegal, por restringir aquilo que a própria lei não restringiu, é odiosa, já que pune justamente aqueles que se preocupam e se predispõem a garantir o juízo durante a controvérsia judicial instaurada.
Não há, portanto, óbice, à extinção da presente execução fiscal pelo pagamento.