Na sequência (fls. 504/504), o magistrado que até então presidia o feito analisou e rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. De outra parte, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação promovente, mantendo no polo ativo apenas Adriano Aguiar Araújo. Na mesma decisão, anunciou o julgamento antecipado da lide (fls. 504/505).
Desta última parte da decisão, o promovente interpôs "Agravo retido" (fls. 513/519), o qual fora contrarrazoado pelos promovidos (fls.554/558), restando a decisão, no entanto, mantida (fls. 554/558 e 559).
Paralelamente, o promovido Carlisson Emerson Araújo da Assunção, impetrou Mandado de Segurança (fls. 521/536), cuja liminar foi deferida pelo Regional (fls.537/541). Prestadas as informações, a segurança restou denegada (fls. 544/545 e 578/589).