Página 772 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

primeira praça terá inicio no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação, nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. 6. Competirá ao gestor providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, conforme artigo 26 do Provimento CSM nº 1625/2009. 7. Conste no edital que o arrematante arcará com os eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro. Intimem-se. - ADV: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), FRANCIMEIRE HIPOLITO DA SILVA ALVES (OAB 314207/SP)

Processo 002XXXX-32.2012.8.26.0068 (068.01.2012.029633) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S. -M.B.S. - Vistos. Acolho a cota do Ministério Público (fls. 82) e determino a intimação pessoal do representante legal da academia DNA, o qual deverá ser qualificado quando do cumprimento do mandado, localizada na Av. 26 de Março,1485, 2º andar Jardim Belval, Barueri/SP, para que informe se o autor é prestador de serviços naquela instituição e quais os reais rendimentos que aufere, consignando-se o prazo derradeiro de 10 dias para atendimento, sob pena de caracterização de crime de desobediência. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: MOIZES NEVES DE LIMA (OAB 235890/ SP), BIANCA MARQUES DA FONSECA (OAB 299564/SP)

Processo 003XXXX-31.2013.8.26.0068 - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa - E.S. - F.A.S. - Trata-se de impugnação ao valor da causa, alegando-se, em suma, que o valor de R$ 2.041,95 não corresponde ao devido, pois o alimentante pagou até o mês de maio/2009, além do que se incluiu indevidamente na cobrança honorários de 20%, sem que houvesse arbitramento judicial. Acrescenta a curadora especial que a prisão por dívida alimentar é devida somente em relação às três últimas parcelas, razões pelas quais requereu a fixação do valor da causa em R$ 697,50. Em resposta, o impugnado afirmou que atribuiu o valor à causa, conforme a lei, requerendo a rejeição da impugnação (fls. 13/14). É o relatório. Passo a decidir. Realmente, a impugnação é intempestiva. Com efeito, o executado foi citado por edital publicado em 12/03/2013 (fls. 84 dos autos principais), no qual constou expressamente o prazo de três dias para apresentar justificativa. A curadora foi intimada para se manifestar em 11/09/2013 (certidão de fls. 91), mas somente em 23/09/2013 apresentou a defesa na ação principal e a presente impugnação. A despeito da intempestividade, como se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício, verifico que no demonstrativo de fls. 14/15 dos autos principais estão incluídas parcelas vencidas de 10/05/2009 a 10/12/2009, acrescidas de juros moratórios (R$ 58,92), mais honorários de 20% (R$ 340,32). Porém, o próprio exequente afirma no último parágrafo de fls. 03 (item 2) que o pagamento de maio foi efetuado, mas com atraso. E não há título executivo em relação aos honorários. Todavia, improcede a pretensão da curadora em retificar o valor da causa para R$ 697,50, quer porque outras parcelas se venceram no curso da demanda, quer porque o exequente é beneficiário da justiça gratuita, dispensado do recolhimento de taxas, sem contar que em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), deveria ter sido processado nos próprios autos do processo de conhecimento, sem o requisito do “valor da causa”. Aqui não se aplica o disposto no artigo 652-A do CPC, segundo o qual, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (artigo 20, parágrafo quarto)”. Ante ao exposto, determino que o credor apresente novo demonstrativo atualizado do débito nos autos principais, excluindo da execução os honorários de 20%, mas incluindo as parcelas vencidas no curso do processo. - ADV: AGATHA ROSSI DE PAULA SANTOS (OAB 217097/SP), ROSANGELA BARROSO DE ARAGÃO (OAB 227061/ SP)

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