Página 221 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

confissão presumida, porque se subtraiu ao processo a oportunidade de tomar o depoimento pessoal da parte, não deixa de levar em conta as demais provas dos autos. A presunção não vai além da realidade, de forma que, havendo prova contrária no processo, o seu valor se reduz.

Cabe enfatizar que o Acionante trouxe a cotejo os documentos de fls. 28/74 onde há pagamento de sobrelabor, sobreaviso e ainda a quantidade de quilômetros rodados por dia. Daí se extrai que, por exemplo, no período de 01/01/2010 a 04/01/2010 (feriado e final de semana) e em diversos outros intervalos de tempo formados por dias seguidos, como o de 01/07/2010 a 05/07/2010, não houve alteração de quilometragem, o que revela ausência de trabalho. Tais documentos evidenciam, ademais, que, dificilmente, havia gasto de quilometragem em mais de 3 (três) dias seguidos, demonstrando que o autor não chegava a se ativar, continuamente, durante todos os dias da semana, como alega na vestibular, situação que, evidentemente, lança ao descrédito todas as outras afirmações postas naquela peça em torno da jornada do obreiro. "

Mais uma vez,a decisão proferida pelo Tribunal Regional está consubstanciada na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível a sua reforma. Aspecto que encontra óbice na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, impossibilitando a admissibilidade do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial.

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