Necessário consignar que embora a testemunha da reclamante tenha declinado jornada de trabalho idêntica à anunciada na peça inicial, seu depoimento difere da autora.
Não há como das guarida à pretensão da autora.
[...] A alegada jornada de trabalho de 08 horas não foi comprovada nos autos, de sorte que indevido o intervalo para refeição de 01 como pretendido.