Página 561 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Necessário consignar que embora a testemunha da reclamante tenha declinado jornada de trabalho idêntica à anunciada na peça inicial, seu depoimento difere da autora.

Não há como das guarida à pretensão da autora.

[...] A alegada jornada de trabalho de 08 horas não foi comprovada nos autos, de sorte que indevido o intervalo para refeição de 01 como pretendido.

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