pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais (art. 11, § 1º, da CLT) e de recolhimento de FGTS sobre as verbas quitadas no curso da execução do contrato de trabalho, em atenção ao enunciado de súmula 362 do TST. Horas extras
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que ingressou
aos quadros funcionais da reclamada por concurso público, cujo edital previa o cumprimento de jornada diária de seis horas. Assevera, ainda, que, com a edição de acordos coletivos, a partir de 2009 o autor teve sua jornada alterada para 12x24 e 12x72, sem gozo do intervalo intrajornada e com elastecimento de uma hora além do previsto nas normas coletivas.