Página 1789 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 22 de Setembro de 2014

decorrentes das sentenças que proferir. Salienta-se que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício de tais contribuições está adstrita ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pecuniárias decorrentes das decisões proferidas, não cabendo a execução por esta Justiça Especializada das obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e do período contratual. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 368 do C. TST.

A pretensão formulada no item VIII do rol de pedidos da inicial (“VIII – Seja determinado ao reclamado que, em obrigação de fazer, apresente aos autos as guias de recolhimento previdenciário, pagas a partir de janeiro de 2013 até a data da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento da obrigação”) tem por base relação material diversa daquelas abrangidas no art. 114 da Constituição, sendo que o interesse de agir relativo ao lançamento dos tributos eventualmente devidos e, se pertinente, com o ajuizamento da ação para cobrança, pertence ao INSS, junto à Justiça Federal comum.

Assim, não tem esta Justiça Especializada competência para julgar o referido pleito, razão pela qual JULGO EXTINTO , de ofício, o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido do item VIII do rol da inicial, com amparo no art. 267, IV, do CPC, não sendo viável a remessa dos autos ao Juízo competente em razão da acumulação de pedidos, bem como da ilegitimidade da parte para a pretensão.

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