valor de R$ 741,76 (planilha de fls. 131).
Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de pesquisas de bens da empresa devedora realizadas por meio dos sistemas Bacen Jud, Renajud e Infojud, bem como de seus sócios. Desta forma, restou robustamente comprovada a insuficiência econômica das partes executadas, sendo o crédito fiscal/previdenciário, neste caso, inexequível.
De outro lado, temos que os valores executados afiguram-se como valores ínfimos se comparados aos excessivos gastos a serem dispendidos pela estrutura da máquina judiciária necessários à renovação das referidas diligências, todas elas já frustradas, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade, de eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o atendimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, sem trazer nenhum benefício aos cofres públicos.