Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. A. DE O. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, sob o fundamento de ocorrência de deserção, em razão do não pagamento do valor fixado na Lei estadual nº 12.373/11.
Em suas razões, o agravante alega que as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foram devidamente pagas, não podendo a Lei estadual exigir recolhimento de custas processuais em favor de Tribunal local para efeito de preparo nos recursos de competência de Tribunal Superior.
Contraminuta não apresentada conforme certidão de fl. 940.