O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
Além disso, a via eleita não comporta dilação probatória e exige prova consistente e pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do ajuizamento da impetração, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.