efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/14).
§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/14).” (AC)
II - os §§ 7º e 8º ao art. 176-Q: