Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 24 de Setembro de 2014

se dá tão somente em caráter excepcional, em prestígio ao direito fundamental de liberdade de expressão individual insculpido no art. 220 da Constituição.

Ainda que o candidato se preocupe que as sátiras feitas por meio de fotomontagens - que se assemelham às charges e caricaturas - possam, de alguma forma, influenciar o eleitorado, é preciso ressaltar que ele, homem público, está sujeito a tais intempéries, especialmente em período de destaque do processo eleitoral.

Não se tratando de perfil social anônimo, que, por vezes só visam a desequilibrar o pleito, o que não se verificou das postagens combatidas no caso, é de se negar provimento ao recurso.

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