se dá tão somente em caráter excepcional, em prestígio ao direito fundamental de liberdade de expressão individual insculpido no art. 220 da Constituição.
Ainda que o candidato se preocupe que as sátiras feitas por meio de fotomontagens - que se assemelham às charges e caricaturas - possam, de alguma forma, influenciar o eleitorado, é preciso ressaltar que ele, homem público, está sujeito a tais intempéries, especialmente em período de destaque do processo eleitoral.
Não se tratando de perfil social anônimo, que, por vezes só visam a desequilibrar o pleito, o que não se verificou das postagens combatidas no caso, é de se negar provimento ao recurso.