O Sr. Perito, no laudo acostados às fls. 296/308 e esclarecimentos às fls. 347/354, foi elucidativo ao concluir que as atividades laborais desempenhadas pela reclamante não são enquadradas como sendo em condições de insalubridade, em conformidade com a Portaria nº 3.214/78, NR-15 e Anexos.
Assim, considerando que não há agentes insalubres relativos ao ruído, ao calor, aos agentes químicos, biológicos e aerodispersóides/poerias minerais, não há como de acolher a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade.
Improcede, pois, o pedido, bem como seus reflexos.