Página 9 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 24 de Setembro de 2014

redução da hora noturna, bem como a não concessão de intervalo intrajornada no período de 1º.7.2008 a 31.12.2009.

Alega que: a) todas as horas extras praticadas foram anotadas e pagas, conforme se pode verificar dos recibos de pagamento, não havendo valores a serem pagos a título de diferenças de horas extras e, por conseguinte, reflexos; b) durante todo o período do contrato foi observada a redução da hora noturna; c) o intervalo intrajornada era observado, conforme se extrai dos controles de jornada, sendo que os superiores hierárquicos fiscalizavam o seu efeito cumprimento; d) presume-se a quase impossibilidade de o obreiro permanecer tão longo tempo sem alimentação; e) a suposta concessão parcial do intervalo deve ser robustamente comprovada pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.

Analiso.

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