Página 5674 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Primeiramente, observo que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011.

Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Na espécie, a Juíza Federal indeferiu a antecipação de tutela no mandado de segurança originariamente impetrado sob os seguintes fundamentos (fls. 86/88 - grifo nosso):

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