disposição, o que nos leva à inexorável conclusão de que tal período, de fato, deve ser integrado.
Nesses termos, cumpre trazer à baila o verbete da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do Eg. TST:
"A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado." Observo, portanto, que, em verdade, a data do termo final do contrato de trabalho do Obreiro foi dia 07.08.2009, não havendo, pois, que se falar em prescrição bienal.