antecipadamente, em função de outra oferta de trabalho que recebera, sabedor de que ao término da obra sua estabilidade como membro da CIPA não prevaleceria”.
Com efeito, a estabilidade para o membro de CIPA está prevista no art. 10, II, “a” do ADCT/88 que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa “do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
Relembre-se que a norma infraconstitucional também tratava do assunto, à medida que o art. 165 da CLT, mencionava a impossibilidade de dispensa dos titulares da representação dos empregados nas CIPA’s, salvo se fundada em motivação disciplinar, técnica, econômica ou financeira.