Página 72 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Setembro de 2014

pela Medida Provisória nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009. IV - O fato gerador da contribuição de 11% a título de PSS sobre verba devida em decorrência de decisão judicial, é o momento a partir do qual se tem a disponibilidade sobre a referida verba, ou seja, no ato do pagamento. Desse modo, não se cogita ser indevido o desconto por se tratar de valores referentes a período anterior à edição da Lei nº 10.887/2004. V – Agravo de instrumento conhecido e provido. (grifei)

Assim, o fato gerador da referida contribuição ocorre no momento da percepção da remuneração, dos proventos ou da pensão, ou seja, é instantâneo, gerando a obrigação de pagar o tributo toda vez que ocorrer o recebimento da remuneração, proventos ou pensão, seja na forma direta no recebimento mês a mês, retida pela fonte pagadora, seja na sua forma indireta por decisão judicial, retida pela instituição financeira.

Sobre a remuneração recebida, seja em que hipótese for, se paga pela própria Administração Pública em atraso, ou por decisão judicial, no momento da disponibilização dos valores ao servidor, haverá incidência da contribuição ao PSS, desde que observados os parâmetros fixados pela Orientação Normativa número 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, quais sejam:

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