Página 65 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Setembro de 2014

4. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a imputação de que as pacientes, juntamente com outros denunciados, em ação planejada entre todos, subtraíram cartões de crédito mediante ardil, causando prejuízos aos clientes e instituições financeiras. 5. As pacientes, nos termos da denúncia, juntamente com os demais corréus, contavam com elaborada estrutura de simulação de atendimento aos clientes, por meio do qual obtinham dados pessoais e senha do cartão, além de contar com a participação de servidores públicos (policias militares e civis), aos quais eram pagas propinas para evitar a prisão dos membros da organização criminosa.

6. Justificada a custódia para garantia da ordem pública, a fim de fazer cessar a atividade criminosa, dado que, ao que se apresenta, trata-se de quadrilha armada desbaratada pela Polícia em plena atividade.

7. Não se entrevê ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura das pacientes, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos.

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