União deu causa à instauração do litígio (princípio da causalidade), sendo certo que o pedido mediato (afastamento do óbice para a contratação do empréstimo internacional junto ao BID) somente foi atendido por força da decisão judicial que deferiu o pleito cautelar acessório, enquanto vigente a norma impugnada.
5. Sem custas processuais, pois litigante a Fazenda Pública.
6. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. Igual procedimento deverá ser observado com relação à AC 1040, conexa à presente, cuja prejudicialidade foi reconhecida nos autos respectivos.