Página 225 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Setembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

assentou não ser possível aferir a natureza jurídica da GACEN sem minuciosa análise da legislação federal de regência.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

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