a) expungir da condenação rechaçada a multa disposta no art. 475-J do CPC; e b) estabelecer que o valor da multa diária alhures já prevista, vindo de ser exigível na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constante do "iudicim" basilar, passe a ser reversível ao FAT, de acordo com o que preconiza a Súmula 12 deste E. Regional, devendo tal gravame incidir, somente após 08 (oito) dias contados a partir da intimação judicial para cumprimento da (s) obrigação (ões) respectiva (s), considerando que a CTPS do laborista não se acharia à disposição da (s) parte (s) requerida (s). No mais, mantém-se inalterado, na sua inteireza original, o decisum guerreado, por força e merecimento dos seus jurídicos e abalizados sustentáculos, vencido o Exmo. Desembargador Fabio Túlio Ribeiro, que mantinha a multa prevista no art , 475-J do CPC e destinava as astreintes ao autor.
Acórdão
Processo Nº RO-000XXXX-33.2012.5.20.0012