Página 996 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Setembro de 2014

A autora não demonstrou o ato da ré que tivesse lhe ocasionado um abalo psicológico considerável, ou seja, não há prova de intenso sofrimento por parte da reclamante com o ato praticado pela reclamada, a justificar a pretensão de reparação por dano moral.

Nem toda violação legal é hábil a ensejar a reparação do dano moral. Do contrário, bastaria que houvesse condenação para que a ré fosse condenada, também, a reparar o dano moral sofrido, o que implicaria em uma banalização do instituto.

Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa comum, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Outros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade não podem ensejar a reparação de dano moral sob pena de implicar na banalização do instituto. O dano moral sério é aquele que provoca no ofendido um abalo psicológico que dificilmente pode ser superado pela reparação material.

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