Página 834 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 29 de Setembro de 2014

Conforme a melhor doutrina processualista, as condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) devem ter sua existência apreciada à luz da pretensão jurídica apresentada em juízo pelo autor.

Em outras palavras, não se deve analisar (quanto às condições da ação, frise-se) o mérito da demanda, mas, sim, aquilo que o autor pretende obter com a mesma. A questão sobre o deferimento ou não de tal pretensão (inclusive a discussão sobre a existência da relação de emprego e a responsabilidade de cada reclamada) não deve ser apreciada em sede de preliminar.

Dito isso, percebe-se que as partes são legítimas, já que o autor alega a existência de vínculo de emprego com a terceira e a responsabilização solidária de todas.

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