Página 601 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2014

Advogado: PE017872 - Renata Loureiro Guerra

DECISÃO: Observo que, foram arbitrados 10% de honorários advocatícios em relação à fase de cumprimento de sentença, incidente sobre a execução. Intimada, a parte não realizou o pagamento voluntário, conforme certidão à fl. 334. A parte autora requereu o bloqueio através do Sistema BACEN-JUD do saldo devedor, sendo deferido por este juízo às fls. 338/341. Foi feito termo de penhora às fls. 347, ficando as partes intimadas para, querendo, oferecer impugnação, o que não foi feito, conforme certidão às fls. 349. Isto posto, expeça-se alvará, independente de publicação, para levantamento do valor bloqueado às fls. 339/341, no valor de R$3.209,41 (três mil duzentos e nove reais e quarenta e um centavos), depositado na conta judicial nº: 2XXX.040.0XX33388-7 (fl. 343), em benefício do advogado, Armando Lemos Wallach, CPF: XXX.988.734-XX, OAB/PE21.699. CUMPRA-SE. Recife-PE, 16 de setembro de 2014. Carlos Gonçalves de Andrade Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 000XXXX-93.2008.8.17.0001

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