Página 279 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais

2- Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (súmula 52, do STJ).

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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