Página 455 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Setembro de 2014

plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração"(STF, MS 25641, DJ 22/02/08).

5. Os servidores atuaram de bo -fé e não concorreram para o pagamento indevido. Os demais requisitos elencados pelo STF também estão presentes, vez que houve dúvida plausível da Administração ao definir a incidência ou não da Portaria nº 1.084/2008 do Ministério da Educação, para fins de pagamento da Gratificação de Encargo de Curso ou Concurso, já que, inicialmente, a UNIRIO aplicou apenas a Lei nº 11.324/2006 e o Decreto nº 6.114/2007, para elaboração dos respectivos cálculos.

6. No entanto, os valores já restituídos ao erário não devem ser devolvidos, vez que a providência representaria novo pagamento indevido (APELREEX 201150010101440, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF 2 -SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data Decisão: 15/10/2012, EDJF2R - Data:: 23/10/2012).

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