Verifica-se que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, em reexame necessário, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento das verbas rescisórias constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, consignou que o Município não comprovou o pagamento de qualquer das parcelas salariais reclamadas, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 77/78):
Infere-se dos autos que o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS se opõe à cobrança que lhe é dirigida, ao fundamento de que o autor não teria comprovado o não recebimento da verba pleiteada, e que o TRCT assinado pelo requerente traz presunção de pagamento, que não foi ilidida.
Nesse particular, andou bem o d. sentenciante, ao fazer as seguintes considerações, com as quais concordo inteiramente: "No presente caso, verifica-se que o requerido, em momento algum, negou a existência do vinculo laboral, tampouco comprovou o pagamento de qualquer das parcelas reclamadas, limitando-se a argumentar a presunção de pagamento dos valores descritos no TRCT em virtude deste encontrar-se assinado.