Página 3015 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. BIENAL. COMPENSAÇÃO. CLASSE/PADRÃO A/III.

1. A sentença de mérito não é ato interruptivo da prescrição, mas o termo final da controvérsia. A lide que dá ensejo ao processo de execução não se confunde com aquela que possibilitou o processo de conhecimento. O direito de execução, fundada em sentença condenatória contra o Estado, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

2. No caso específico dos autos, a execução é originária da Ação Civil Pública n.º 97.0012192-5, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO, cujo trânsito em julgado ocorreu 12/04/1999. Em 05/04/2004, contudo, foi protocolado pelo SINDISPREV/RS protesto interruptivo de prescrição (autuado sob o nº 2004.71.00.016176-5), estendendo o prazo por mais dois anos e meio. Logo, proposta a execução em 04/10/2006, não há se falar em prescrição.

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