Página 374 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2014

supramencionada lei, com força vinculante e efeito erga omnes, conforme entendimento pacífico no E. Tribunal Regional federal da Terceira Região (g.n.):TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. DECRETO Nº 2.173/97. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. -A mera inadimplência não acarreta os efeitos jurídicos da responsabilidade solidária dos sócios por dívidas tributárias. Precedentes do E. STJ. -É ilegítima a instituição de responsabilidade tributária por legislação ordinária. -Definição de atividade preponderante que é ministrada no regulamento pelo uso de critério compatível com as exigências da norma previdenciária de custeio, inspirando-se na lei e tão somente explicitando-lhe o conteúdo. -Enquadramento para efeitos de aplicação de alíquotas diferenciadas dependente de verificações empíricas atinentes à taxa de infortunística apresentada nos diversos ramos de atividades que não se viabiliza fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável que pode determinar a inclusão de novas atividades surgidas no mercado ou outras que antes não apresentavam riscos de maior gravidade bem como a exclusão das que porventura reduzam o coeficiente de acidentes do trabalho, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. -Regulamento que desempenha legítima função de demarcação do conteúdo da lei em ordem a assegurar a uniformidade dos procedimentos dos órgãos e agentes da Administração e respeito ao princípio isonômico que de outro modo não seriam viáveis diante da necessariamente inespecífica dicção da lei, contendo-se nos limites da tradicional missão de assegurar-lhe a execução. -Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade do ato regulamentar reconhecida. -A contribuição ao salário-educação é matéria pacificada pelo STF, o qual já se pronunciou tanto pela constitucionalidade da legislação anterior à Constituição Federal de 1988 e sua recepção, como pela constitucionalidade da Lei nº 9.424/96 (Súmula nº 732 do STF). Precedentes. -Recurso e remessa oficial parcialmente providos. (APELREEX 00196331720014039999, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -687826, 5ª T., Rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 30.07.2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. DECRETO Nº 87.043/82. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.518/96. LEI Nº 9.424/96. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. JUROS. INCIDÊNCIA CAPITALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. MULTA. PERCENTUAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA DE MORA E JUROS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 1. O Decreto-Lei nº 1.422/75, ao prever a possibilidade de variação de alíquotas pelo Poder Executivo, condicionada a fator objetivo, mostra-se plenamente compatível, nesse particular, com a ordem constitucional vigente. Estando o Poder Executivo jungido aos ditames legais, não se há de falar em prática de ato normativo praticado pelo Poder Executivo quando está ele preso a parâmetros préfixados pela Lei, não se enquadrando a espécie, de tal sorte, na hipótese do artigo 25, inciso I, do ADCT, da Constituição de 1988. A fixação de tais premissas permite assim a conclusão no sentido de ser o Decreto-Lei nº 1.422, de 1975, compatível com a Constituição de 1988, e por ela expressamente recepcionado por força de seu artigo 212, (anote-se que a única Contribuição social para o salário-educação existente quando da promulgação da Constituição de 1988 era a que vinha prevista no mencionado Decreto-Lei e, portanto, só a ela poderia se referir a Constituição). 2. A contribuição para o salário-educação não é tributo novo, criado pela Medida Provisória 1.518, de 1996, mas tão somente disciplinado por novo diploma legal, sucessivo ao anteriormente vigente. Admitida a recepção da contribuição pela Constituição de 88, o único efeito da não-conversão da Medida Provisória 1.518/96 em lei, foi o de restabelecer o regime anterior, recepcionado pela Constituição. Esta, aliás, a conseqüência expressa que dimana do parágrafo único do artigo 62, da Constituição da República. Tendo em conta que as Medidas Provisórias 1.518 e 1.518-1 não foram convertidas em lei, deve-se considerar revigorada a ordem anterior, ou seja, a revigoração do Decreto-Lei 1422/75. Diante dessa conclusão, é de total impertinência a alegação da necessidade de observação do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, , da Constituição, pois não se trata de nova contribuição, de contribuição que tenha sido criada a partir da Medida Provisória referida. O

mesmo raciocínio serve para afastar a tese de observância da anterioridade nonagesimal em relação à Lei 9.424, de 1996. 3. A Lei nº 9.424, de 1996, estabelece, com todas as letras, o fato gerador da obrigação principal, ou seja, remuneração paga a seus empregados a encargo das empresas, sendo impertinente a alegação de inexistir definição do fato gerador. Ademais, a Suprema Corte, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 3, declarou que a referida lei mostra-se harmônica com a Constituição da República. 4. A CDA permite a exata compreensão da origem e do montante da dívida, bem como do termo inicial do cômputo dos juros e da correção monetária, ressaltando que a embargante não encontrou nenhuma dificuldade em defender-se de seus termos. Além disso, o demonstrativo do débito não é documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, consoante entendimento já manifestado, em diversas oportunidades, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há que se falar em anatocismo, vez que os juros são calculados sobre o valor do imposto devido, após sua atualização monetária. Quanto à limitação ao patamar de 12% ao ano, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 192, , da Constituição, direcionou-se no sentido de sua não-autoaplicabilidade, posto que dependeria de lei para ganhar eficácia (ADI nº 4-DF). Atualmente, o referido dispositivo encontra-se revogado por

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar