Página 878 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 30 de Setembro de 2014

vezes objetivando o pedido de demissão do empregado. A vítima, geralmente, é isolada do grupo, deixando de receber informações sobre o trabalho; é impedida de expressar suas opiniões; passa a ser hostilizada, ridicularizada e desacreditada perante os colegas.

Em resumo, pode-se definir o assédio moral como sendo a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigida a um subordinado.

No caso dos autos, contudo, não houve prova de que tal tenha se dado com o autor.

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