Ademais, ante o exposto, tendo a C. Turma mantido o concurso de credores no âmbito da Justiça do Trabalho, de todas as execuções liquidadas e transitadas em julgado em face do devedor, com a finalidade de proporcionar a efetividade ao maior número de processos possível, não se verifica, em tese, a alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.