Página 66 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 30 de Setembro de 2014

Ademais, ante o exposto, tendo a C. Turma mantido o concurso de credores no âmbito da Justiça do Trabalho, de todas as execuções liquidadas e transitadas em julgado em face do devedor, com a finalidade de proporcionar a efetividade ao maior número de processos possível, não se verifica, em tese, a alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento aorecurso de revista.

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