Página 631 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Setembro de 2014

1632/RN), HERLAN SANTIAGO MARINHO (OAB 6397/RN), VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 1496/RN) - Processo 000XXXX-73.2002.8.20.0001 (001.02.008072-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Adriana Macêdo de Pontes - Interesdo.: Fazenda Pública do Estado do RN - Herdeiro: Rubiane Barbosa de Oliveira rep. p/ Gleyciane da Silva Barbosa - Invendo.: Rubinaldo Dantas de Oliveira - Pecúlio e seguro de vida não constituem objeto de inventário, razão pela qual determino a exclusão destes do presente inventário. Ao contrário do que afirmado na exordial e primeiras declarações, há, ao menos, outra descendente deixada pelo obituado. Oficie-se, conforme requerido pelo MP (fls. 49), às Promotorias competentes para elucidar os fatos relatados. Oficie-se ao IPERN requisitando, em 10 dias, informação acerca dos dependentes habilitados ou não à pensão por morte instituída pelo obituado, indicando o vínculo parental com este, a fim de aclarar a real situação sucessória. P. I. Natal/RN, 04 de setembro de 2014. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

ADV: 'ANNA DULCE PESSOA DE CASTRO BARBOSA (OAB 1632/RN), DÉBORA DORNELAS DA SILVA (OAB 6916/RN), FILIPE GUSTAVO BARBOSA MAUX (OAB 5408/RN), DIONIZIO PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 3404/RN) - Processo 001XXXX-13.2009.8.20.0001 (001.09.011481-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Interesdo.: Jadson Marcelino da Silva - Herdeira: Sulamita Figueiredo Bizerra da Silva Hipólito e outro - Invente.: LUCIENE FIGUEIREDO BEZERRA - Interesdo.: 'Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Invenda.: Adriana Figueiredo Bizerra da Silva - (parte final|) ... Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, a fim de autorizar a inventariante LUCIENE FIGUEIREDO BEZERRA a alienar os veículos descritos nos autos, integrantes do espólio, por valor não inferior à avaliação, devendo depositar integralmente o montante em Depósito Judicial vinculado ao feito. A inventariante deverá prestar contas da alienação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do instrumento de autorização. Ciência ao Ministério Público e à Fazenda Estadual. Este juízo sucessório não detém competência para autorizar movimentação de conta titulada por herdeira incapaz, em decorrência de sua menoridade, mormente tratando-se de recursos oriundos de pensão, que não integra espólio. A inventariante deverá, em 5 dias, prestar as informações requeridas pelo Ministério Público, terceiro parágrafo do parecer de fls. P. I. Natal/RN, 09 de setembro de 2014. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

ADV: EDUARDO SERRANO DA ROCHA (OAB 1525/RN), 'ANNA DULCE PESSOA DE CASTRO BARBOSA (OAB 1632/RN) - Processo 001XXXX-78.2009.8.20.0001 (001.09.012964-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Herdeiro: RENO REGALADO COSTA e outro - Invente.: Moema Regalado Costa - Interesdo.: Fazenda Pública Estadual - RN - Invendo.: João Fernandes Costa - A discussão lançada às fls. 197/207 é totalmente descabida, ao Juízo Sucessório não cabe análise de prescrição tributária decorrente de executivos fiscais, tal debate somente pode ser travado e reconhecido perante o Juízo Competente. A inventariante, por seu advogado, deverá emendar as primeiras declarações, em 10 dias, para incluir a participação societária do obituado, fato este omitido na exordial. Esclareço que, enquanto não demonstrada a regularidade fiscal, mediante certidões negativas em nome do obituado para com as Fazendas (municipal, estadual e federal), não haverá como ser julgado o presente processo. Com a emenda, os autos deverão seguir para Fazenda Estadual, para avaliação administrativa. Nomeio como perito-contador o Sr. Aracildo César de Morais para proceder à apuração de haveres da sociedade empresária da qual o de cujus detinha participação, independentemente de termo, devendo, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários em 5 dias, informando o tempo necessário para conclusão do laudo. Apresentada a proposta, não havendo divergência, a inventariante deverá depositar os honorários em Juízo. P. I. Natal/RN, 12 de setembro de 2014. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

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