Página 695 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

anotação e providências pertinentes, cientificando-a de que esta deverá encaminhar a este Juízo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação acerca do regular retorno do apenado dentro do prazo e horário fixados. P. R. I. Santarém (PA), 18 de agosto de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular da 9ª Vara de Execução Penal Comarca de Santarém

PROCESSO: 00051443020078140051 PROCESSO ANTIGO: 200720019163 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Ação: Execução da Pena em: 18/08/2014 COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA 6º VARA PENAL DA COMARCA DE SANTAREM - PA VÍTIMA:A. M. S. R. APENADO:MARCELO GONCALVES DE ALMEIDA. HOMOLOGA CA O DE C Á LCULO Processo n º 000 5144-30.2007 .814.0051 Apenado: MARCELO GON Ç ALVES DE ALMEIDA Vistos etc.. Tratam os autos de Processo de Execu ca o Penal de MARCELO GON Ç ALVES DE ALMEIDA , que cumpre pena privativa de liberdade sob regime semiaberto nesta Comarca de Santar é m. Em cumprimento ao disposto no artigo 5 º da Resolu ca o n º 113 do CNJ, foi realizado o c á lculo de liquida ca o de pena com as informa çõ es do t é rmino e prov á vel data de benef í cio, como progress ã o de regime e livramento condicional. C á lculo de liquida ca o de pena constante à s fls. 15- 16 dos autos. O Minist é rio P ú blico e a defesa manifestaram-se favoravelmente à homologa ca o do c á lculo. Dessarte, HOMOLOGO O C Á LCULO DE LIQUIDA CA O DE PENA constante à s fls. 15-16 dos autos de Roteiro de Pena, a fim de gere seus efeitos jur í dicos. Determino que a Secretaria providencie o agendamento das datas de implementa ca o dos lapsos temporais para postula ca o dos benef í cios previstos em lei , providenciando a inclus ã o na pauta das audi ê ncias para progress ã o de regime e livramento condicional. O c á lculo de liquida ca o de pena servir á como ATESTADO DE PENA A CUMPRIR , objetivando informar o Apenado acerca das datas de implementa ca o dos benef í cios legais. Assim, encaminhem-se tr ê s (03) c ó pias dos c á lculos à Dire ca o do Centro de Recupera ca o Agr í cola ¿ S í lvio Hall de Moura ¿ devendo uma via ser entregue ao Apenado, mediante recibo, servindo como atestado de pena a cumprir . A segunda via deve ser arquivada no prontu á rio do Executado na Casa Penal e a terceira dever á ser devolvida a este Ju í zo com o recebimento do Apenado, para posterior juntada aos presentes autos. Intime-se o Minist é rio P ú blico e a Defesa. Santar é m/PA, 18 de agosto de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular da 9 ª Vara de Execu ca o Penal Comarca de Santar é m/PA

PROCESSO: 00072212620148140051 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Ação: Execução Provisória em: 18/08/2014 COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA PENAL DE SANTAREM -PA APENADO:RODRIGO DAMACENO FERREIRA. HOMOLOGA CA O DE C Á LCULO Processo n º 0007 221-26.2014 .814.0051 Apenado: RODRIGO DAMACENO FERREIRA Vistos etc.. Tratam os autos de Processo de Execu ca o Penal de RODRIGO DAMACENO FERREIRA , que cumpre pena privativa de liberdade sob regime fechado nesta Comarca de Santar é m. Em cumprimento ao disposto no artigo 5 º da Resolu ca o n º 113 do CNJ, foi realizado o c á lculo de liquida ca o de pena com as informa çõ es do t é rmino e prov á vel data de benef í cio, como progress ã o de regime e livramento condicional. C á lculo de liquida ca o de pena constante à s fls. 03-04 dos autos. O Minist é rio P ú blico e a defesa manifestaram-se favoravelmente à homologa ca o do c á lculo. Dessarte, HOMOLOGO O C Á LCULO DE LIQUIDA CA O DE PENA constante à s fls. 03-04 dos autos de Roteiro de Pena, a fim de gere seus efeitos jur í dicos. Determino que a Secretaria providencie o agendamento das datas de implementa ca o dos lapsos temporais para postula ca o dos benef í cios previstos em lei , providenciando a inclus ã o na pauta das audi ê ncias para progress ã o de regime e livramento condicional. O c á lculo de liquida ca o de pena servir á como ATESTADO DE PENA A CUMPRIR , objetivando informar o Apenado acerca das datas de implementa ca o dos benef í cios legais. Assim, encaminhem-se tr ê s (03) c ó pias dos c á lculos à Dire ca o do Centro de Recupera ca o Agr í cola ¿ S í lvio Hall de Moura ¿ devendo uma via ser entregue ao Apenado, mediante recibo, servindo como atestado de pena a cumprir . A segunda via deve ser arquivada no prontu á rio do Executado na Casa Penal e a terceira dever á ser devolvida a este Ju í zo com o recebimento do Apenado, para posterior juntada aos presentes autos. Intime-se o Minist é rio P ú blico e a Defesa. Santar é m/PA, 18 de agosto de 2014. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Titular da 9 ª Vara de Execu ca o Penal Comarca de Santar é m/PA

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