Página 458 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Outubro de 2014

Com a devida vênia para quem possui pensamento em contrário, impedir nova reflexão sobre o mesmo tema durante o transcurso no processo faria com que o juiz permanecesse no erro, ou buscasse argumentações que, por seu conteúdo, não se distanciariam do reconhecimento da inadmissibilidade da denúncia. Em outros dizeres, não é possível jungir o juiz a reconhecer algo que ele próprio não reconhece, com mais ênfase na fase da prolação da sentença penal. Há ressalva, é certo, se, no mesmo processo, instância superior tenha reconhecido a aptidão da denúncia.

É lição de direito processual que as preliminares suscitadas pela Defesa, via de regra, objetivam extinguir o processo, sem a análise do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, entre as quais se inclui, no âmbito penal, a existência de justa causa. Essas matérias são de ordem pública. Então, vislumbra-se racionalidade a reanálise da matéria, diante da realidade dos autos.

No mais, o réu não era apenas sócio, mas o único administrador da empresa GERP SERVIÇOS DE MARKETING LTDA a partir de 4 de novembro de 1998, segundo os documentos juntados nas folhas 85/86 do IPL. Além disso, o próprio acusado, em sede policial, declarou exercer com exclusividade a administração da empresa no recolhimento de GFIP (folhas 150/151 do IPL). Nesse contexto, não prospera a alegação de que a denúncia lastreou-se meramente na condição de sócio do acusado. Ademais, se por um lado a Defesa afirma que o réu não detinha o comando sobre a emissão, preenchimento de documentos fiscais e outras obrigações acessórias do recolhimento do tributo, por outro sua condição de exclusivo administrador da empresa milita no sentido contrário - até porque um contador da empresa, em princípio, não tem interesse próprio de omitir informações com o intuito de suprimir tributos -, configurando a justa causa necessária ao início da ação penal e impondo o desenvolvimento da instrução processual.

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