2. Concomitantemente, prestigiando os princípios da informalidade, celeridade e da economia processuais, CITE-SE e intime-se o réu para, quando da apresentação de sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar desde logo sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo seus termos e sobre o laudo pericial. Fica o Réu ciente de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/01).
3. Sem prejuízo, intime-se a APS da localidade, conforme documentos anexos aos autos para, em 30 (trinta) dias, apresentar a cópia do processo administrativo que gerou o indeferimento do benefício devendo conter as cópias dos laudos das perícias administrativas.
4. Após, voltem os autos conclusos para sentença.