Página 5329 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Trata-se de agravo interposto pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula 280/STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 180): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ULTRA PETITA -DECOTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO -CRITÉRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.475/1992 E NO DECRETO 36.092/1994 - LEI 15.786/2005 - PAGAMENTO A MENOR - DIFERENÇAS DEVIDAS -REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INCIDÊNCIA. - Se o julgador defere mais do que foi pleiteado, a sentença é ultra petita, o que acarreta apenas a sua anulação parcial, exatamente no ponto em que excede o pedido, com a sua redução aos limites da lide.

- O adicional de insalubridade deve ser pago pela Administração Pública de acordo com os símbolos estabelecidos pela legislação específica, sendo que, em relação a servidor público da FUNED, por força da lei 10.745/1992, e dos decretos 36.015/1994 e 36.092/1994, o símbolo é o NQP-IV, até a edição da Lei 15.786/2005, quando deverá ser pago com base nos vencimentos previstos no mencionado diploma legislativo.

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