Esta Corte, quando do julgamento do RE 195.056, Plenário, Relator Ministro Carlos Velloso, já firmou o entendimento segundo o qual o Ministério Público não possui legitimidade para apresentar ação civil pública com o objetivo com o objetivo de impugnar cobrança de tributos, exatamente por não existir relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte). [...]
O entendimento de que há relação de consumo entre poder público e contribuintes releva-se afrontoso não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. [...]
Portanto, em face do entendimento firmado por este Tribunal no sentido de que não há relação de consumo entre o contribuinte de um tributo e o poder público, também mostra-se inviável a legitimação da associação, que tem como finalidade estatutariamente prevista promover a defesa do consumidor, para apresentar ação civil pública na defesa de contribuintes.