Página 62 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Outubro de 2014

Alega o recorrente ter o acórdão recorrido violado os arts. , inciso XLV e 150, inciso IV, ambos da Constituição Federal. No seu sentir, ela não pode ser cobrada por ato ilícito tributário praticado por terceiros, uma vez que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é pessoal do agente que praticou os atos.

De início, verifico que as recorrentes não demonstraram, com a devida fundamentação, a razão da matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, o que impõe a inadmissão do presente apelo excepcional.

A rigor, o que se constata na preliminar suscitada é um esforço apenas genérico das recorrentes em comprovar a rígida exigência da repercussão geral, valendo salientar que, a simples alegação de violação aos dispositivos constitucionais indicados não é suficiente para caracterizar a repercussão geral de que trata a norma constitucional.

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