Página 134 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

parcialmente procedente a ADI nº 4.357, a qual, dentre outras questões, versou sobre as regras de correção monetária aplicadas aos débitos da Fazenda Pública (baseada na caderneta de poupança e não na inflação), ainda não houve a publicação do correspondente acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, o Relator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para modulação dos efeitos. Assim, o entendimento firmado nesta decisão, quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09 ao caso dos autos, deverá ser mantido. 4. Ressalto, ademais, que mesmo após o julgamento da ADI 4357 pelo STF, o STJ tem reconhecido a aplicação da Lei nº 11.960/09. (AgRg no REsp 1371517/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) 5. Ante o provimento da apelação, impõe-se o redimensionamento da verba honorária fixada no primeiro grau, consoante postulado pela FUNASA. 6. Diante da sucumbência da parte embargada, determino que os honorários advocatícios fixados no primeiro grau (R$ 800,00) sejam suportados pela parte embargada na sua integralidade. 7. Embargos de declaração da FUNASA recebidos como agravo regimental e providos. Agravo da parte embargada improvido” (fl. 226 do volume 3).

Nas razões do apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alegam violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

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