Página 161 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa a Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso por óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, cito o ARE-AgR 732.450, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.5.2013:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO, SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte, Precedentes. II – Agravo regimental improvido.”

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