Atente-se que inexistem, no arcabouço jurídico nacional, critérios objetivos, para fixação de indenização reparatória por dano moral. É essa, de fato, uma parcela, fixada por arbitramento; logicamente, submetido a critérios de razoabilidade.
No caso em apreço, nota-se que o juízo sentenciante atribuiu acertada valoração da conduta ilícita perpetrada por agente da ré, adotando parâmetros objetivos, para a fixação do montante indenizatório, almejado pela demandante.
Neste toar, entendo que o valor arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é acertado e coerente, com as especificidades do caso em comento, em especial, por se ater ao salário mensal da autora, o período contratual e o poder econômico do reclamado.