CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A ANTERIOR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÕES. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: INADMISSIBILIDADE.
1. Ainda que admissível, em tese, a oposição de embargos de declaração contra acórdão que nega provimento a anterior recurso de embargos de declaração, opostos contra acórdão que julga recurso de apelação, os segundos embargos somente podem versar sobre eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgamento dos primeiros embargos. Precedentes.
2. No caso, os segundos embargos de declaração limitam-se a reiterar as alegações de vícios de omissão e contradição no julgamento da apelação e que, no entender do embargante, não foram sanadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Assim, o inconformismo da embargante ser veiculado pela via adequada.