Página 997 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Outubro de 2014

-“A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011).

-Com efeito, à luz dos documentos que instruem os autos e diante da jurisprudência que vem se formando sobre o tema analisado, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de que "a documentação apresentada pela demandante à época do ajuizamento da demanda já apresentava a data de admissão (10/12/1956), data de saída (31/07/1985), data de opção (01/03/1983) e data de opção retroativa (01/01/1967), cf. fls. 10/11, tendo sido inclusive citada na sentença (fls. 14) e na decisão monocrática proferida em sede de apelação (fls. 21), exatamente as informações consideradas relevantes no presente decisum recorrido", e de que "é de todo recomendável, portanto, a reforma da decisão agravada, tendo em vista que a apresentação da cópia da carteira de trabalho não parece essencial ao prosseguimento da execução do julgado", tendo sido destacado, ainda, o entendimento do Eg. STJ, no REsp 1108034/RN, em sede de recursos repetitivos, no qual se concluiu que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas".

-Embargos declaratórios rejeitados.

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